Por: Suane Viana
A Lei 8958 trata de diversas questões importantes relacionadas ao desenvolvimento e à melhoria das instituições de ensino superior e instituições cientifícas e tecnológicas. Onde, entre os diversos temas nela tratado um dos pontos chaves da lei é o conceito de “desenvolvimento institucional”, abordado no § 1º. No contexto da lei, “desenvolvimento institucional” envolve todos os programas, projetos, atividades e operações especiais que têm como objetivo melhorar as condições das Instituições de Ensino Superior e das Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs). Isso pode incluir tanto melhorias em infraestrutura, como em laboratórios, quanto ações que busquem aprimorar os recursos materiais necessários para o melhor funcionamento e aumento de desempenho dessas instituições.
O § 1º da Lei 8958 reforça que essas ações devem ser alinhadas com a missão instituições apoiadas por uma fundação. Ou seja, elas precisam ser planejadas e executadas de forma a contribuir diretamente para o cumprimento dos objetivos dessas instituições, como a promoção da educação de qualidade, a realização de pesquisas e a contribuição para a sociedade. Para garantir que esse desenvolvimento seja eficiente, cada instituição precisa ter um plano de desenvolvimento institucional, descrevendo como ela pretende se aprimorar, quais áreas precisam de mais atenção e como as melhorias serão feitas.
No entanto, o § 1º da lei é aponta a uma condicionante que requer atenção por parte das instituições apoiadas e pela própria fundação, como a proibição de contratar objetos genéricos. Isso significa que as melhorias ou aquisições feitas pelas Instituições de Ensino Superio e Institutos Cientifícos e Tecnológicos, devem ser específicas e voltadas para projetos bem definidos. Não podendo haver compras ou contratações de materiais ou serviços que não estejam diretamente ligados a projetos ou ações planejadas para o desenvolvimento da instituição.
Assim, é válido afirmar que o § 1º da Lei 8958 traz um princípio fundamental para o desenvolvimento das instituições de ensino superior e as científicas e tecnológicas: as ações de melhoria devem ser bem planejadas, direcionadas e específicas, sempre alinhadas ao objetivo maior de cada instituição através de um projeto. Isso garante que os recursos sejam utilizados de maneira eficiente, com o foco em resultados reais e mensuráveis.